quinta-feira, julho 12, 2007

quarta-feira, julho 11, 2007

A liberdade ameaçada

por Baptista-Bastos
escritor e jornalista
b.bastos@netcabo.pt

E quanto os candidatos à Câmara de Lisboa se entretêm, amenamente, com chamar-se, uns aos outros, de mentirosos, velhacos e ignorantes, o nosso querido primeiro-ministro é apupado no estádio da Luz. Neste país parece que ninguém gosta de ninguém, e as interpretações torcidas que, de hábito, se fazem destas manifestações sentimentais tendem a considerá-las como "normais em democracia". Na verdade, elas não são, somente, uma necessidade de ordem psicológica e uma representação da incomodidade geral: afirmam a separação absoluta entre dois países no interior de um só.

A confusão entre Estado e indivíduo, singularidade e colectividade, massa e cidadão é propícia à classe dirigente. Alguns afáveis intelectuais pensaram (creio que ainda pensam, se é que pensam) vogar no rumo certo da História e têm apoiado, com sistemático enternecimento, o "socialismo moderno". Em Portugal, esta misteriosa designação tem, actualmente, um visível paladino, José Sócrates, epígono do socialismo de turíbulo, defendido com doçura pelo inesquecível António Guterres.

Ora, em dois anos de "socialismo moderno" acentuou--se a separação entre nós e eles, entre o espírito da História e uma História sem espírito. Duas linguagens diferentes e incompatíveis, cada vez mais contaminadas pelo ódio e pela indiferença, pelo desdém e pela resignação. O novo Estatuto do Jornalista, caucionado por deputados servis, assinala, uma vez ainda, as características destes "socialistas", cujo elevado défice democrático, intelectual, moral, social e cultural causa-nos as maiores preocupações. Subordinar a livre expressão aos critérios de uma decisão que se sobrepõe aos princípios fundamentais da democracia constitui o mais grave atentado, registado depois de Abril, contra a liberdade de informação. Não se trata de uma questão corporativa: é um problema vital.

Está em causa uma normatividade que pretende coagir os jornalistas ao temor e à reverência, e que tende a relegar a liberdade de Imprensa para a lista dos produtos supérfluos. A Conferência Episcopal protesta, porque descobre, tardiamente, o maniqueísmo de tábua rasa de um Governo absolutamente anti-social. Só agora, Igreja? As legislações que nos têm regido (Constituição, Código Penal, Lei de Imprensa) não correspondem a uma visão contemplativa do jornalismo; punem quem prevarica. O Estatuto é um cão-de-guarda.

E o desatino é de tal monta que se chega ao ponto de pedir, encarecidamente, a um Presidente de República, cujo currículo não possui o mais módico vestígio de luta pela liberdade, que vete o Estatuto, cuja natureza agride a expressão do livre pensamento.|

In Diário de Notícias, 11.7.2007

Legitimação do Reino da Baixa de Kassange

Legitimação do Reino da Baixa de Kassanje reúne autoridades tradicionais

11/07/2007

Mais de cento e sessenta autoridades tradicionais das províncias da Lunda Norte e de Malanje estarão reunidas a partir de hoje até o dia 12 do corrente mês, num encontro interprovincial, visando analisar a problemática da legitimação da sucessão do Reino da Baixa de Kassanje.

Segundo apurou a Angop, a delegação da Lunda Norte já se encontra em Malanje, aguardando-se apenas pela chegada do vice-ministro da Administração do Território, Mota Liz, que vai orientar os trabalhos (ver apontamento, em baixo...).

Da agenda de trabalhos consta a sucessão do rei da Baixa de Kassanje, assim como o dossier do rei Kulaxingo.

Três candidatos concorrerão ao cargo de sucessão do falecido rei da Baixa de Kassanje, Kambamba Kulaxingo.

Fonte: Angop


O rei da Baixa de Cassanje, Kambamba Kulaxingo, morreu com 107 anos em 15 de Janeiro de 2006, na clínica Multiperfil, em Luanda, para onde tinha sido levado em estado grave. A informação da morte foi dada à Rádio Nacional de Angola por um dos filhos, que indicou que, com a morte do pai, a questão da sucessão ao trono será discutida em fórum familiar. O rei da Baixa de Cassanje vivia nos últimos anos em Luanda, devido à guerra, mas, com o fim desta, ele havia manifestado publicamente, em várias ocasiões, o desejo de regressar a Malanje. “O que me trouxe para aqui(a Luanda) foi a guerra, mas como já terminou é altura de regressar à minha terra”, dizia Kambamba Kulaxingo.

Fonte: angoflash, Embaixada da República de Angola, Moscovo, 18 de Janeiro de 2006.

segunda-feira, julho 09, 2007

A Constituição que desmente a Europa

por João César das Neves

professor universitário
naohaalmocosgratis@fcee.ucp..pt

A União Europeia planeia um enorme embuste: a aprovação da famigerada Constituição, a mesma que foi chumbada há dois anos. Para isso limita-se a fazer cedências de cosmética e, sobretudo, a conceber uma linha de argumentação que evite os referendos nacionais. Trata-se de uma aldrabice tão grande e evidente que é difícil acreditar que alguém no seu juízo a tente nesta era da informação.

Será pedido às populações europeias que acreditem em várias contradições. Primeiro, que este tratado é novo e diferente do anterior, mas faz exactamente o mesmo. Depois, que se trata de um texto curto e reduzido, embora demasiado grande para ser lido. Além disso, que é indispensável e decisivo na vida da Comunidade, exigindo-se a sua aprovação rápida, mas tão ligeiro e pouco importante que se torna inútil a consulta popular. Não será preciso perguntar, visto toda a gente o apoiar, embora quando se perguntou a resposta fosse negativa. Finalmente, todos devem acreditar que ele consagra os princípios de uma Europa democrática, governada pela vontade popular e respeitadora das diversidades nacionais, embora este mesmo processo seja prova do oposto.

Quem apontar estas contradições é acusado de antieuropeísta, mas são elas próprias os argumentos preciosos para os verdadeiros antieuropeístas, que aí vêem a perversidade da integração. Deste modo os líderes europeus transformam-se nos maiores inimigos daquilo mesmo que pretendem promover. A Europa abandona os seus princípios fundamentais precisamente no momento em que os proclama.

Por coincidência, quem dirigirá a fase final do processo é precisamente o país cuja liderança está ligada a dois dos maiores embustes europeus. No primeiro semestre de 1992 a presidência portuguesa fez assinar a primeira reforma da Política Agrícola Comum, a qual é a principal candidata ao título de maior roubo, desperdício e distorção da CEE. A reforma de 1992 melhorou aspectos pontuais, mas contribuiu para perpetuar a infâmia. Depois, no primeiro semestre de 2000, cá foi assinada a mais patética declaração de incapacidade e menoridade da Europa. A Estratégia de Lisboa marcou as linhas de orientação da década, a que ninguém ligou, e manifestou à evidência as nossas fraquezas e dependências. Agora, a terceira presidência lusa tem de conduzir a suprema impostura constitucional.

Um disparate deste calibre só é possível em circunstâncias bizarras. E essas não faltam à União. O ponto de partida é a supina desconfiança mútua entre dirigentes e cidadãos. Os líderes e funcionários da Comunidade, que têm puxado este processo de integração desde o início, desprezam as populações como ignorantes, chauvinistas e antiquadas. Pelo seu lado, os eleitores há muito deixaram de entender este estranho aglomerado de 27 países, preso numa incompreensível teia de regulamentos. Está completo o cenário para um desastre democrático.

O desastre aconteceu: os burocratas conceberam um texto pomposo e absurdo, que os cidadãos chumbaram e agora os burocratas, revendo-o, insistem que o melhor é o chumbado. A União tem uma longa experiência destas piruetas legais. Há documentos que vigoram numa realidade oposta ao articulado (como o Pacto de Estabilidade), proclamações bombásticas sem substância (Estratégia de Lisboa) e até já foram aprovados textos depois de recusados em referendo (o Tratado de Maastricht na Dinamarca). A construção europeia constitui um incrível amontoado de negociações tortuosas, eufemismos enganadores, cedências comprometedoras, mas até hoje pudicamente encobertas. Desta vez o nervosismo fez perder a vergonha.

A UE tem 27 países, 23 línguas oficiais, três alfabetos e fronteiras da Rússia ao Brasil (na Guiana Francesa). Esta Babel de povos só funcionaria na humildade e pragmatismo do equilíbrio. Os líderes insistem na arrogância do sonho unitário, enquanto os problemas reais - decadência demográfica, desorientação cultural, ambiguidade diplomática - se agravam no mundo global. Depois lamentam a perda de credibilidade das instituições comunitárias.

in Di

A força da Instituição Real

A força da Realeza não reside em qualquer carisma pessoal, sempre transitório e efémero. A sua força está na sucessão hereditária que, ao anular as rivalidades electivas na chefia do Estado, anula a ameaça de desagregação de pátrias incipientes ou enfraquecidas pela cobiça de povos mais poderosos.

terça-feira, julho 03, 2007

Dom Manuel II homenageado em Sao Vicente de Fora

A Igreja de São Vicente de Fora foi ontem palco de uma cerimónia de homenagem ao Rei Dom Manuel II, a que assistiram Suas Altezas Reais, Dom Duarte e Dona Isabel, Duques de Bragança, marcando assim o 75º aniversário da morte do último Rei reinante em Portugal.

A Cerimónia de homenagem, que foi organizada por iniciativa da Associação da Nobreza Histórica de Portugal e pela Real Associação de Lisboa, consistiu na celebração de uma Missa Soleníssima de Sufrágio, a que se seguiu a homenagem no Panteão Real e deposição de uma coroa de flores no túmulo do Rei.

Durante a homenagem no interior do Panteão Real, o Presidente da Associação da Nobreza Histórica de Portugal, Conde de Nova-Gôa, relembrou em discurso dirigido a todos os presentes, a vida de Dom Manuel II e o percurso do último Rei reinante de Portugal, que, recorde-se, partiu para o exílio forçado na sequência de uma intentona revolucionária republicana em 1910. A História e uma análise desapaixonada dos factos tem feito do Rei Dom Manuel II uma das figuras que mais tocam no sentimento dos Portugueses, pelo percurso da sua vida em Portugal e, depois de 1910, em Twickenham-Richmond, em Londres, onde viveu no exílio até à data da sua morte, em 2 de Julho de 1932.

Filho mais novo do Rei Dom Carlos I e irmão do Príncipe Herdeiro, Dom Luís Filipe, ambos barbaramente assassinados no Terreiro do Paço em Lisboa, em 1 de Fevereiro de 1908, Dom Manuel por pouco não escapou a igual sorte, sendo atingido num braço.

Profundamente marcado por um acto bárbaro que deixou o nome de Portugal manchado no Mundo inteiro, Dom Manuel II soube corajosamente assumir as responsibilidades de Estado, sendo aclamado Rei de Portugal e reabrindo o Parlamento pouco depois. Parecia pois, que apesar do terrorismo republicano e da subversão contra o Estado de Direito por grupos republicanos, que no parlamento tinham afinal apenas 4 deputados, Portugal poderia retomar o caminho democrático em paz.

Todavia, como nos diz Eça de Queiróz (artigo disponível na biblioteca FDR), a questão não era simples. O terrorismo contra o Estado, a desordem pública instigada por uma mão cheia de carbonários sem a menor consideração pela legitimidade democrática e o Estado de Direito, e o aliciamento gradual das Forças Armadas conduziram Portugal para uma inevitável intentona armada republicana cuja infeliz vitória escorraçou o Rei para o exílio forçado, primeiro para Gibraltar e depois para Inglaterra, em Twickenham, perto de Richmond, nos arredores de Londres.

Coincidência ou não - a História o dirá talvez um dia - a intentona revolucionária republicana acontece dias antes de ser iniciado o julgamento dos arguídos do Caso do Regicídio, que estava previsto para 25 de Outubro de 1910. A anarquia e o descalabro tremendo da 1ª República, enquanto arruinava o País e o prestígio de Portugal, tratou de dar sumiço ao Processo do Regicídio, mas do qual Dom Manuel II recebeu uma cópia completa, no exílio. Mas esta cópia do Processo foi roubada no decurso de um assalto à residência de Dom Manuel II, em Londres, em 1932 pouco tempo antes da morte do Rei.

Em 1 de Julho de 1932, Dom Manuel II deslocou-se a Fulham, onde jogou uma partida de ténis, encontrando-se de excelente saúde. Mas no dia seguinte, 2 de Julho, o Rei sofre um edema súbito da glote. Tratando-se de um edema da glote, porque não fez o médico que assistiu o Rei uma traqueotomia que permitisse ao Rei respirar, até que se pudesse apurar e tratar a causa do edema?... Ou era a "causa" razão para que se não fizesse qualquer tratamento?...

Dom Manuel II morre portanto por asfixia em 2 de Julho de 1932, uma morte horrível, prematura e evitável, sem deixar descendência directa. Os restos mortais são mantidos em Inglaterra inexplicavelmente por um mês, sendo finalmente trasladados para Lisboa, recebendo honras de Estado em 3 de Agosto.

O Rei Dom Manuel II, sabemos onde está! Está no Panteão Real de São Vicente de Fora, e foram muitos, às centenas, os que ontem lá foram prestar homenagem justa e merecida a um Rei que Portugal maltratou injustamente e de forma ignóbil.

As honras de Salazar não compensam, nem a ignomínia dos maus tratos a que foi sujeito Dom Manuel II, nem o posterior abuso de Poder em manipular os bens da Casa de Bragança.

Pena é que não saibamos do paradeiro do Processo do Regicídio. Desapareceu e nunca mais foi encontrado.

Talvez um dia, em vez de uma simples ainda que solene homenagem a Dom Manuel II, possamos finalmente fazer-Lhe justiça, oferecendo aos Portugueses a oportunidade e o direito de saberem toda a verdade sobre o Regicídio e por que métodos se deu cabo de 764 anos de História, em quatro anos, de 1906 a 1910. Essa, sim, será a justa homenagem que poderemos um dia prestar a Dom Manuel II.

Redacção FDR 03/07/07

Sardoal celebrou centenário da visita do Rei D. Carlos

Integrado no ano das comemorações do centenário da morte do Rei D. Carlos I e do Príncipe D. Luís Filipe a Fundação Oureana, Real Associação de Leiria - Fátima e o Real Clube de Veiculos Antigos D. Carlos I organizaram no passado dia 24 de Junho, um conjunto de festejos comemorativos do 1º Centenário da visita desseMonarca ao Sardoal, em 22 de Junho de 1907.

O evento que foi co-organizado pela Câmara Municipal do Sardoal e que contou com o Alto Patrocínio da Casa Real Portuguesa e ainda apoio instituicional das Reais Associações de Lisboa e do Ribatejo reuniu milhares de moradores e visitantes que ansiosamente aguardaram a recriação da chegada do Rei em automóvel da época seguida de desfile de carros antigos e clássicos.

Junto aos Passos do Concelho, Sua Alteza D. Henrique de Bragança, Duque de Coimbra em representação oficial do Chefe da Casa Real Portuguesa, Sua Alteza Real D. Duarte, Duque de Bragança, e os restantes convidados foram calorosamente recebidas pelo Presidente da Câmara do Sardoal, Fernando Moleirinho, ao som do Hino da Carta tocado pela Filarmónica Sardoalense.

Seguidamente, no Salão Nobre dos Passos do Concelho, o Presidente do Município deu as boas vindas a todos, recordando a visita feita pelo Duque de Bragança, há dez anos pelo 90º aniversário da visita de D. Carlos I e aludindo ao passado monárquico do Sardoal e ao então Presidente da Câmara, Padre António Silva Martins que era tão popular que foi eleito para três mandatos.

Depois de lida a mensagem do Duque de Bragança pelo Presidente da Direcção da Fundação Oureana, Carlos Evaristo, D. Henrique de Bragança foi calorosamente recebido no Largo do Pelourinho pelo povo e assistiu à actuação dos Ranchos Folclóricos locais seguindo depois a pé com a comitiva para a Igreja de São Tiago, famosa pelos painéis do Mestre do Sardoal, e onde foi celebrada, pelo Pároco, a Santa Missa em Festa de São João. A Missa foi concelebrada pelo Capelão Mór da Real Irmandade de São Miguel da Ala, Monsenhor Cónego Prof. Dr. José Geráldes Feire e com a presença de damas e cavaleiros das Ordens Dinásticas da Casa Real Portuguesa.

Depois da Missa, foi altura de evocar no Cemitério local a memória do Cónego António Silva Martins sendo colocada na sua sepultura pelo Duque de Coimbra e pelo Presidente da Câmara do Sardoal, uma Coroa de Flores, oferecida pela representação Portuguesa do Istituto Nazionale per la Guardia d' Onore alle Reali Tombe del Pantheon de Roma e pela associação homóloga portuguesa criada por protocólo, A Real Associação de Guardas de Honra dos Castelos, Panteões e Monumentos Nacionais, entidades representadas pelo Dr. António Agostinho dos Santos Pereira.

Depois do almoço - convívio e de um curto passeio pelo Concelho em carros antigos e clássicos, foi inaugurada, no Centro Cultural da Vila, uma exposição da autoria de Carlos Evaristo da Fundação Oureana alusiva aos últimos anos dos Reinados do Rei D. Carlos e de seu filho e Sucessor D. Manuel II, exposição essa que é composta de vários artefactos históricos que pertenceram à Família Real, e ainda, jornais da época que representam os últimos anos da Monarquia desde o regicídio de 1 de Fevereiro de 1908 até à morte do Rei D. Manuel II há precisamente 75 anos.

Teambém na exposição estão fotos da época da visita do Rei D. Carlos I ao Sardoal em 1907, um brasão do Rei em bronze oferecido ao Município e que até hoje se encontra no Salão Nobre e o Livro de Actas assinado pelo Rei no seu próprio punho: "Carlos R."

A festa dedicada à memória da passagem do Rei D. Rei D. Carlos I pelo Sardoal terminou com uma Sessão Solene no auditório do Centro Cultural onde foram entregues pelo Presidente da Câmara, lembranças aos organizadores e participantes, seguido de uma Real Sessão de Fados da organização do conhecido Fadista e Servita do Santuário de Fátima, João Guiomar.

Ricardo d' Abranches, Presidente da Real Associação de Lisboa relembrou que no próximo dia 2 de Julho vai ser recordado o último Rei de Portugal D. Manuel II, numa Missa que será celebrada pelas 19 horas na Igreja do Mosteiro de São Vicente de Fora, em Lisboa, p elo 75º aniversário da sua morte ocorrida em Fulwell Park, Inglaterra.

quarta-feira, junho 27, 2007

Dom Duarte é o sucessor dos Reis de Portugal

por Augusto Ferreira do Amaral

Introdução
O reconhecimento do Senhor Dom Duarte como Pretendente ao Trono e legítimo sucessor dos Reis de Portugal tem sido de tal maneira consensual e pacífico no nosso País e no estrangeiro que os fundamentos jurídicos dessa identificação são mal conhecidos para a maior parte das pessoas, de tal maneira supérflua tem sido geralmente considerada a necessidade de os relembrar.
Porém, algumas escassas vozes ignaras, sem qualquer credencial que lhes confira autoridade nem crédito sobre a matéria, surgiram ultimamente a pretender causar sensação levantando dúvidas sobre aquela insofismável realidade.
Vale a pena por isso recapitular os referidos fundamentos jurídicos, para que o público os tenha à disposição.

1 - Lei aplicável
Está em causa a qualidade de Pretendente ao Trono de Portugal, ou seja de quem seria Rei no caso de Portugal passar a ser uma Monarquia, isto é, de o Chefe de Estado passar a ser hereditária e vitaliciamente designado.
Não existem normas expressas no actual direito positivo português que regulem directamente esta matéria. A Constituição, como é natural, e as leis ordinárias omitem totalmente a qualidade de Pretendente ao Trono de Portugal. E elas são igualmente omissas quanto à regulação da representação viva dos reis de Portugal.
Também não há regras internacionais que sirvam de critério para a determinação de quem são os pretendentes ao trono ou chefes das casas reais dos países que deixaram de ser Monarquias.
Saliente-se ainda que, para o efeito são juridicamente irrelavantes as posições tomadas por Reis em exercício que contrariem as normas de sucessão vigentes.
Já D. João II, apesar de todo o poder que então dispôs, não foi capaz de satisfazer o seu desejo de que lhe sucedesse um filho bastardo – apesar das tentativas que realizou nesse sentido - e teve de conformar-se em que lhe viesse a suceder seu primo D. Manuel I. Isto porque não era aos reis de Portugal que competia estabelecer as regras da sucessão, e muito menos as decisões desta, mas sim à lei fundamental, objectivamente aplicada e confirmada por um acto simbólico de Aclamação.
Por muita importância histórica, pois, que tenham tido os chamados "pacto de Dover" e "pacto de Paris", entre D. Manuel II e D. Miguel II, eles são irrelevantes para efeitos da designação do sucessor de D. Manuel II. Essa sucessão tem de encontrar-se, não naquilo que tivesse sido decidido pelo último Rei, mas sim nas normas constitucionais aplicáveis.
Importa então saber qual a sede jurídica dessas regras de sucessão.
Desde logo é de perfilhar o princípio de que à sucessão do Pretendente deverão aplicar-se as normas da sucessão do Rei. Não havendo especial norma, a analogia justifica-se plenamente.
Ora, tratando-se duma qualidade que encontra o seu fundamento num direito histórico, haverá que recorrer a normas escritas já passadas.
A cisão que por cerca de século e meio dividiu os monárquicos (entre constitucionais e absolutistas) poderia levar a uma hesitação preliminar, na opção entre a Carta Constitucional e as Leis Fundamentais anteriores.
Não temos dúvidas, porém, em optar pela Carta.
Por várias razões. A mais decisiva é, como tem sido nossa orientação, partirmos do princípio de que, havendo que recorrer a preceitos escritos do tempo da Monarquia, importa preferir os que sejam mais próximos no tempo. E as normas legais que, na ordem jurídica portuguesa, ultimamente, até 5 de Outubro de 1910, regulavam a sucessão hereditária da chefia de Estado eram as da Carta Constitucional.
Os artigos que, para o efeito, importa levar em conta são os seguintes.

«Art. 5º - Continua a dinastia reinante da sereníssima casa de Bragança na pessoa da Senhora Princesa Dona Maria da Glória, pela abdicação e cessão de seu Augusto Pai o Senhor Dom Pedro I, Imperador do Brasil, legítimo herdeiro e sucessor do Senhor Dom João VI.»
«Art. 86º - A Senhora D. Maria II, por graça de Deus, e formal abdicação e cessão do Senhor D. Pedro I, Imperador do Brasil, reinará sempre em Portugal.
Art. 87º - Sua descendência legítima sucederá no trono, segundo a ordem regular da primogenitura e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha o grau mais próximo ao meia remoto; no mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.
Art. 88º - Extintas as linhas dos descendentes legítimos da Senhora D. Maria II, passará a coroa à colateral.
Art. 89º - Nenhum estrangeiro poderá suceder na coroa do reino de Portugal.
Art. 90º - O casamento da Princesa herdeira presuntiva da coroa será feito a aprazimento do Rei, e nunca com estrangeiro; não existindo a Rei ao tempo em que se tratar este consórcio, não poderá ele efectuar-se sem aprovação das cortes gerais. Seu marido não tomará parte no governo, e somente se chamará Rei depois que tiver da Rainha filho ou filha.»

Importa, portanto, interpretar estes preceitos.
Não se conhecem trabalhos preparatórios da Carta, constando que ela terá sido redigida em poucos dias, talvez pelo Ministro da Justiça brasileiro, Marquês de Caravelas. Os comentadores apontam a Constituição do Império do Brasil, outorgada por D. Pedro IV em 11 de Dezembro de 1823, como a possível fonte directa mais importante (Por todos ver Mário Soares, Carta Constitucional, in Dicionário da História de Portugal, vol. I, p. 495).
No entanto, nesta matéria da designação do Rei e da sua sucessão, a nossa Carta Constitucional seguiu de perto outra fonte portuguesa: a Constituição de 1822.
Com efeito, é o seguinte o texto desta última, no que toca à sucessão real.
«Art. 31º - A dinastia reinante é a da sereníssima casa de Bragança. O nosso rei actual é o senhor D. João VI.»

«Art. 141º. A sucessão à coroa do reino unido seguirá a ordem regular de primogenitura e representação entre os legítimos descendentes do rei actual o senhor D. João VI, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.
Portanto:
I. Somente sucedem os filhos nascidos de legítimo matrimónio;
II. Se o herdeiro presuntivo da coroa falecer antes de haver nela sucedido, seu filho prefere por direito de representação ao tio com quem concorrer;
III. Uma vez radicada a sucessão em uma linha, enquanto esta durar não entra a imediata.
Art. 142º. Extintas todas as linhas dos descendentes do senhor D. João VI, será chamada aquela das linhas descendentes da casa de Bragança que dever preferir segundo a regra estabelecida no artigo 141º. Extintas todas estas linhas, as cortes chamarão ao trono a pessoa que entenderem convir melhor ao bem da nação; e, desde então continuará a regular-se a sucessão pela ordem estabelecida no mesmo artigo 141º.
Art. 143º. Nenhum estrangeiro poderá suceder na coroa do reino unido.
Art. 144º. Se o herdeiro da coroa portuguesa suceder em coroa estrangeira, ou se o herdeiro desta suceder naquela, não poderá acumular uma com outra; mas preferirá qual quiser, e optando a estrangeira se entenderá que renuncia à portuguesa.
Esta disposição se entende também com o rei que suceder em coroa estrangeira.
Art. 145º. Se a sucessão da coroa cair em fêmea, não poderá esta casar senão com português, precedendo aprovação das cortes. O marido não terá parte no governo, e somente se chamará rei depois que tiver da rainha filho ou filha.»

Nesta matéria da sucessão real as disposições constitucionais, quer da Constituição de 1820, quer da Carta, inspiraram-se basicamente nas leis fundamentais portuguesas vigentes no antigo regime, as quais, por isso, são importantes para integrar lacunas e precisar sentidos quando se procede à interpretação dos citados preceitos da Carta.
Essas leis fundamentais constavam do Assento feito em Cortes pelos Três Estados, na aclamação de D. João IV, assinado em 5 de Março de 1641, e na Carta Patente de D. João IV em que iam incorporados os Capítulos Gerais dos Três Estados e Resposta a eles nas Cortes de Lisboa de 28 de Janeiro de 1641. E estes documentos seguiam princípios constantes da apócrifa acta das falsas Cortes de Lamego no reinado de D. Afonso Henriques, a qual, contudo, a partir da sua publicação em 1632, passou a ser entendida, na consciência generalizada dos portugueses, como consubstanciando a lei fundamental. Na verdade, a remota origem das regras sucessórias do trono achava-se nos costumes e nas cláusulas dos testamentos de D. Sancho I, D. Afonso II e D. Sancho II (Ver Martim de Albuquerque e Rui de Albuquerque, História do Direito Português, vol. I, 1984/85, pp. 400 e segs., Marcello Caetano, História do Direito Português, 2ª edição, 1985, pp. 211 e 212, F. P. de Almeida Langhans, Fundamentos Jurídicos da Monarquia Portuguesa, Lisboa, 1951, Gama Barros, História da Administração Pública em Portugal nos séculos XII a XV, 2ª edição, vol. III, p. 300 e segs., Paulo Merêa, Novos Estudos da História do Direito, p. 47 e segs., António Caetano do Amaral, Memória V para a História da Legislação e Costumes de Portugal, ed. Civilização, 1945, p. 31 e segs., J. J. Lopes Praça, Collecção de leis e subsidios para o estudo do direito constitucional portuguez, Coimbra 1893, p. XXII, e M. A. Coelho da Rocha, Ensaio sobre a história do governo e da legislação de Portugal, Coimbra, 1861, p. 49).
Segundo um dos doutores clássicos da Restauração, Francisco Velasco de Gouveia (Justa Acclamação do Serenissimo Rey de Portugal Dom João o IV, 1644, p. 79), «entre as quatro qualidades, que se consideram, e atentam na sucessão dos bens vinculados, morgados, e Reinos, que por sua instituição hão-de vir a uma pessoa de certa geração, para se ver qual há-de preferir, e suceder neles, a primeira de todas, é a linha. A segunda, o grau. A terceira, o sexo. A quarta, a idade». E conclui que na crise de 1580 «o direito legítimo da sucessão destes Reinos pertencia à Infanta Duquesa Dona Catarina. Por melhor linha. Por igualmente melhor grau. Por capacidade do sexo. Pelo benefício da representação. Por vocação. Por agnação. E por ser Portuguesa, e casada com Príncipe Português» (ibidem, p. 78). Nesta síntese poderá verificar-se como as normas constitucionais relativas à sucessão no trono seguiram, no essencial, princípios com muitos séculos de vigência.

2 - Princípios decorrentes da Carta Constitucional
Qual, então, o regime de sucessão régia que decorre da Carta Constitucional ?
Desde logo se observe que, conforme resulta dos arts. 5º e 88º, nada impede que a sucessão caia em descendentes de irmãos de D. Pedro IV.
Isto é, não se exige, como antigamente estava estabelecido, a aprovação das Cortes para a passagem do trono a um colateral, quando o Rei não tivesse descendentes. A Carta seguiu aí a orientação do art. 142º da Constituição de 1822, que, curiosamente, restringiu neste particular os poderes do Parlamento. Enquanto houvesse descendentes da Casa de Bragança, não era necessária a aprovação das Cortes para que na coroa sucedesse um colateral do Rei.
Os arts. 86º a 90º da Carta instituem quatro conjuntos de regras para a sucessão: definição do autor da sucessão, relação de parentesco, condição da nacionalidade, e condição da autorização régia para o casamento de princesa.
O itinerário duma designação de sucessor régio é pois, basicamente, constituído pelos seguintes passos. Primeiro há que determinar a pessoa em relação à qual se apurará o parentesco definidor do sucessor. Depois fazem-se funcionar as regras do parentesco, com vista a apurar um candidato. Apurado este, importa saber se, quanto a ele, não ocorre algum dos factos que levam à exclusão da sucessão, isto é, se ele não deve ser afastado por razões da nacionalidade ou de casamento de princesa.
Vejamos então esses passos em pormenor.

2.1 - Quem é o autor da sucessão
Aqui são regulados dois casos: a sucessão de D. Maria II, e a dos que viessem de futuro a suceder-lhe no trono.
Havia na Carta Constitucional uma expressa declaração de D. Maria II como Rainha. E nem sequer fora uma especialidade daquele documento, atribuível a circunstâncias únicas da vida política portuguesa, desencadeadas historicamente após a morte de D. João VI. Já a Constituição de 1822, como vimos, tivera o cuidado de determinar pessoalmente que o Rei era D. João VI e que a dinastia reinante era a de Bragança.
É de aceitar esta declaração, não tanto pela sua validade inicial e intrínseca, que aliás nos não cabe agora discutir, mas sobretudo porque a realeza de D. Maria II, teve efectividade, directa e indirectamente, na ordem jurídica portuguesa até 1910. Trata-se, de resto, do que a consciência generalizada, quer em Portugal, quer no estrangeiro, reconhecia como válido e regular nos últimos momentos da vigência da Monarquia.
Apenas haverá que observar que esta designação de D. Maria II não era inovadora; não era constitutiva, mas sim meramente declarativa. Não rompia com a linha sucessória entendida como correcta, mas sim nela reconhecia a pessoa a quem competia a qualidade de sucessor dos anteriores reis portugueses. Verdadeiramente, só talvez nas cortes de Coimbra de 1385, com a aclamação de D. João I, houvera a criação duma nova dinastia. E, mesmo assim, o Mestre de Avis era filho dum Rei, para alguns em igualdade de parentesco, quanto à ilegitimidade, com os outros pretendentes, quer a filha de D. Leonor Teles, quer os de D. Inês de Castro. Mas, quer a dinastia dos Filipes, quer a brigantina, socorreram-se da invocação do direito a suceder no trono que fora de D. João I.
No que diz respeito à pessoa real à data em que era emitida a Carta Constitucional, portanto, nenhuma dúvida.
E quanto aos futuros reis?
Dois caminhos alternativos poderiam teoricamente abrir-se para a determinação de quem, de futuro, seria o autor da herança, isto é, o Rei relativamente ao qual haveria que determinar quem, pela relação de mais próximo parentesco, competiria suceder no trono. Ou esse parentesco era sempre aferido relativamente ao Rei inicial, ao fundador, ou relativamente àquele que, em cada sucessão régia, tivesse sido o último Rei.
Os teóricos sempre preferiram a primeira concepção, em tudo o que concerne à «sucessão dos reinos, dos morgados, dos usufrutos, dos bens da coroa, e, em geral, na sucessão de todos e quaisquer bens, que, por morte da pessoa que os administra devem por Lei ou por instituição passar a outra certa e determinada pessoa» (D. Francisco de S. Luís, Obras completas do Cardeal Saraiva, tomo IV, 1875, p. 168). Nessas sucessões, o sucessor sucede «ex propria persona, jure proprio, e não pelo direito de seu pai, ou antecessor» (ibidem, p. 169). Aliás, se não fosse assim, isto é, se fosse preferida a segunda alternativa acima exposta, podiam suceder na coroa parentes do rei antecessor que não fossem descendentes do fundador da dinastia.
Mas, no que respeita à sucessão real havia também a preocupação de garantir uma continuidade na linha sucessória. E, para o efeito, não seria satisfatória a adopção extreme da primeira alternativa. Se o parentesco fosse, pelo grau, reportado sempre ao fundador da dinastia, sem mais, resultaria a possibilidade frequente de o filho dum rei ser preterido por um irmão ou mesmo por um primo deste.
Daí que a escolha do fundador como fulcro da relação de parentesco haja sido temperada por um tertium genus, o princípio da continuação da linha.
Parece ter sido essa a solução preferida do legislador constitucional.
O art. 87º dá a entender que o primeiro critério é o da descendência de D. Maria II; mas logo como segundo critério, antes dos demais, declara o da linha. Ora isso só pode significar que, enquanto uma linha se não extinguir, não pode suceder ninguém de outra linha, ainda que de parentesco mais próximo com D. Maria II.
E há que levar em conta o esclarecimento expresso que era feito no próprio nº III do art. 141º da Constituição de 1822, que serviu de fonte àquele preceito da Carta: «uma vez radicada a sucessão em uma linha, enquanto esta durar não entra a imediata».
Quer dizer: a sucessão no trono apura-se pela relação de parentesco legítimo com D. Maria II. Mas, entre os parentes, a primeira preferência é pelos da linha mais próxima; enquanto esta não estiver extinta, não sucedem os parentes de outra linha.
Com o Pretendente ao Trono não há razão para não aplicar exactamente esses princípios.

2.2 - Relação de parentesco
O fundamento para a sucessão régia, na Monarquia portuguesa, era uma certa relação de parentesco entre o herdeiro da Coroa e um antecessor.
Na Carta, como acima vimos, essa relação começa por ser apresentada quanto aos descendentes a Rainha. E só depois surge regulada a hipótese de a Coroa ir parar a colaterais. Vejamos então separadamente cada uma dessas relações.

2.2.1 - Na descendência
Aponta o art. 87º uma série de critérios de apuramento do parentesco susceptível de gerar a condição básica de sucessor no trono.

2.2.1.1 - Legitimidade
A primeira exigência é de que o parentesco seja «legítimo», ou seja, baseado em filiações havidas de matrimónio. Já a Constituição de 1822 esclarecia que somente sucediam os filhos nascidos de legítimo matrimónio. E era regra antiga, como se vê, entre outros, por Afonso de Lucena (Allegações de direito ....... por parte da Senhor Dona Catherina ........, etc. 1580, p. 93), e Francisco Alvarez de Ribera (De Sucessione Regni Portugalliae, 1621, p.p. 17 e segs.)
Aqui colocam-se duas dúvidas.
A primeira advém do desaparecimento, da ordem jurídica portuguesa, da distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. Será correcto, ainda, levar em conta a distinção estabelecida na Carta, entre descendentes legítimos e ilegítimos ?
Estamos em crer que sim. A interpretação preferível duma lei fundamental que, neste particular, gozou duma longuíssima estabilidade, terá de privilegiar a conservação do sentido histórico que era conferido aos preceitos. E tal sentido, neste particular, não pode deixar de manter como decisiva a exclusão da sucessão dos parentes cuja relação com o autor da herança não assente numa linha totalmente legítima, isto é, em sucessivas filiações decorrentes do matrimónio.
A segunda dúvida é a de saber se será de admitir, para basear a filiação legítima, o casamento civil. O problema está em que, à data da outorga da Carta Constitucional, os católicos por via de regra só podiam casar-se validamente por casamento canónico.
Ainda a especial natureza destes preceitos, profundamente impregnados duma tradição muito estável, parece tornar preferível que apenas se considere como eficaz, para efeitos da geração de filiação legítima dos descendentes do Rei, o matrimónio religioso. Isto não implica a afirmação duma potencial Monarquia como Estado confessional, nem a exigência de confissão religiosa ao Pretendente. Apenas significa a preferência por uma interpretação favorável à rigidez das normas fundamentais reguladoras da sucessão régia.

2.2.1.2 - «Segundo a ordem regular da primogenitura e representação»
Esta expressão, que resume dois dos mais característicos princípios da sucessão nos bens vinculados, tem interesse, não já pela referência à ordem da primogenitura, de que adiante se falará, mas sobretudo pela adopção do instituto da representação.
Que significa esta?
Que se, antes de o titular falecer, morrer o filho que devia suceder-lhe, qualquer filho deste tem preferência, na sucessão, sobre os irmãos do titular.
Tradicionalmente se admitia este instituto na própria sucessão de reinos. Disso dão conta autores como Afonso de Lucena (ob. cit., p.p. 46 e segs.), António de Sousa de Macedo (Lusitania Liberata ab injusto Castellanorum dominio Restituta, 1645, p.p. 258 e segs.), Velasco de Gouveia (ob. cit., p.p 151 e segs.), João Pinto Ribeiro, Injustas Successoens dos Reys de Leam, e de Castella. e izençaõ de Portugal, in Obras Varias, parte segunda, 1730, p. 102) e Francisco de Santo Agostinho de Macedo (Jus Succedendi in Lusitaniae Regum Dominae Catherinae, 1641, p.p. 50 e segs.).
E era também pacífico o princípio de que, na linha recta descendente, a representação não tinha limites, isto é, podiam dar-se em duas ou mais gerações. Dizia Pascoal José de Melo Freire, a propósito da sucessão do Reino: «admittendam in linea descendentium repraesentationem in infinitum» (Institutiones Juris Civilis Lusitani, 1800, livro III, p. 120).
A Carta é expressa em consagrar a regra da representação, naturalmente no sentido tradicional.
Assim, tratando-se de representação na descendência do autor da herança, não se suscitam dúvidas sobre o modo de entender essa representação. Os problemas surgem, sim, quando se trata de sucessão de colaterais, como adiante se verá.
Ainda uma questão é de pôr quanto ao correcto funcionamento do instituto da representação - o que sucede, quando o representado não poderia suceder, se vivo fosse à data em que morre o autor da herança ?


2.2.1.3 - «Preferindo»
Preferir é aqui estar antes, estar à frente de. Nenhuma dúvida descortinamos no uso de tal termo.
No enunciado dos critérios de preferência, segue a Carta, uma vez mais a doutrina tradicional. Dizia Manuel Pegas a propósito da sucessão nos morgados: «Enucleationem suppono vulgarissimam esse in jure nostro, et pro constanti ab omnibus traditam, quatuor qualitates in successione maioratus inspici, et attendi debere, prius lineam, postea gradum, tuns sexum, et ultimo aetatem» (Tractatus de Exclusione, Inclusione, Successione, et Erectione Maioratus, 1ª parte, 1685, p. 37).

2.2.1.3.1 - «a linha anterior às posteriores»
Interessa saber em que consistia, na ordem jurídica da monarquia constitucional, a linha. O conceito não é exclusivo das leis fundamentais das monarquias. Foi fundamentalmente usado e tratado em pleno direito civil, no ramo das sucessões. Aí «se diz linha a série de gerações entre determinadas pessoas» (António R. de Lis Teixeira, Curso de Direito Civil Portuguez, parte segunda, 1848, p. 516).
A linha é directa ou recta quando um dos parentes descende do outro; e colateral quando liga pessoas que não são ascendentes uma da outra, mas têm um progenitor comum (ibidem, e art. 1580º do Código Civil actual).
Que será então uma linha anterior e uma linha posterior ?
A terminologia não é corrente do direito civil. E a Carta foi bebê-la à Contituição de 1822.
Afigura-se-nos que uma linha será anterior a outra quando o progenitor comum entre a linha anterior e o autor da herança seja de grau mais próximo que o progenitor comum entre a linha posterior e o autor de herança; ou, sendo o mesmo o progenitor comum das duas linhas com o autor da herança, quando provenha dum filho desse progenitor que prefira ao filho donde provém a linha posterior. Por preferir entenda-se aqui ser do sexo masculino e/ou mais velho.
O princípio era o da prioridade absoluta da linha sobre o grau, o sexo e a idade, como critério de preferência na sucessão.
A Carta afirmava-a implicitamente ao antepor a linha aos outros critérios. Mas baseava-se de resto na Constituição de 1822, que era expressa em declarar enfaticamente que, uma vez radicada a sucessão numa linha, enquanto esta durasse, não entrava a imediata.
No que se conformava com o entendimento tradicional. Ensinava Pascoal José de Melo Freire (ob. citada, p. 120): «successionem non nisi una linea extincta ad aliam transire».

2.2.1.3.2 - «na mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto»
Os graus devem contar-se aqui segundo o direito civil. Tanto na linha recta como da colateral, contam-se as pessoas que formam a linha de parentesco, mas excluindo o progentitor comum (Manuel de Almeida e Sousa de Lobão, Tratado pratico de Morgados, 3ª edição, 1841, p. 198, e art. 1581º do actual Código Civil). O grau mais próximo será o menor.

2.2.1.3.3 - «no mesmo grau o sexo masculino ao feminino»
Esta regra, posto que contrariando o princípio da igualdade dos sexos hoje muito generalizado na civilização ocidental, não apenas na ordem jurídica portuguesa, mas também na sucessão régia de algumas monarquias europeias, deve continuar a manter-se enquanto as normas da Carta Constitucional não forem substituídas por outra lei fundamental que se aplique à sucessão régia ou do Pretendente.

2.2.1.3.4 - «no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça»
Este preceito apenas levantaria dúvida séria quando estejam em causa gémeos do mesmo sexo. Mas não valerá a pena abordar-se tal pormenor, correspondente a uma hipótese rara.

2.2.2 - Nos colaterais
Quais as regras aplicáveis à sucessão de colaterais do autor de herança ?
Quanto à sua admissibilidade, não pode haver dúvidas. O art. 88º consagra a sucessão pela linha colateral de D. Maria II, quando deixar de haver descendentes legítimos dela.
Suscitam-se contudo alguns problemas.
Desde logo a Carta não regula expressamente a sucessão régia quando haja de seguir por linha colateral. Nem sequer remete para as regras da sucessão da descendência.
Parece que o silêncio significará aí que, basicamente, se seguirão as normas constantes do art. 87º para determinar qual o parente colateral de D. Maria II que deve suceder no trono.
Assim, não temos dúvidas de que também na sucessão de colaterais prefere a linha anterior, dentro dela o grau, dentro do grau o sexo masculino e dentro do sexo masculino a maior idade.
Porém, as dificuldades aparecem quando se coloca a questão de saber se é aplicável a representação nesta sucessão por linha colateral.
É de partir do pressuposto que a Carta, tal como a Constituição de 1822, empregou o conceito de representação no sentido técnico-jurídico que ele à época tinha, e que a entendia regulada pelos princípios que então geralmente se entendia que a regiam.
Importa pois recorrer à doutrina dominante da época.
Segundo essa doutrina, existia direito de representação também na sucessão na linha colateral para sobrinhos, filhos de irmão. Tal fora instituído por Justiniano e os tratadistas aludem frequentemente a essa figura, sustentando inclusivemente que na sucessão civil a herança dos sobrinhos era por estirpes (Velasco de Gouveia, ob. cit. p. 203, Afonso de Lucena, ob. cit., p. 46, e Domingos Antunes Portugal, Tractatus de Donationibus Regiis, 1726, tomo 2º, p. 138)

Por outro lado a representação, nos colaterais vai apenas até o segundo grau (António de Sousa de Macedo, ob. cit. , p. 318, e Velasco de Gouveia, ob. cit., p. 204)

2.3 - Condição da nacionalidade
Como se viu a Carta não admite que na coroa suceda um estrangeiro (art. 89º). Por isso, uma vez apurado a pessoa a quem, pela relação de parentesco com o autor da herança, competiria suceder-lhe, há que saber se é, ou não, português.

2.3.1 - Que deverá entender-se por estrangeiro ?
Aplicar-se-á a lei da nacionalidade que presentemente vigora ? Ou a lei da nacionalidade que vigorava à data em que a Carta foi outorgada ? Ou a última lei da nacionalidade que vigorou durante a Monarquia ? Ou deve encontrar-se um conceito especial, apenas para uso das normas constitucionais da sucessão ?
A palavra, à data da outorga a Carta, significava o mesmo que não natural de Portugal, como afirmaram, por exemplo, M. A. Coelho da Rocha (Instituições de Direito Civil Portuguez, 4ª edição, tomo I, 1857, p.136) e D. Francisco de S. Luís (ob. cit., p.p. 137 e segs.). Diz este que as nossas leis «chamam sempre naturais, isto é, verdadeiramente Portugueses, os que nascem nestes reinos e seus senhorios».
A naturalidade portuguesa à data da outorga da Carta, era regulada pelo título LV do 2º Livro das Ordenações, que preceituava:
«...as pessoas que não nascerem nestes Reinos e Senhorios deles, não sejam havidas por naturais deles, posto que neles morem e residam, e casem com mulheres naturais deles, e neles vivam continuadamente, e tenham o seu domicílio e bens.
1. Não será havido por natural o nascido nestes Reinos de pai estrangeiro, e mãe natural deles, salvo quando o pai estrangeiro tiver seu domicílio e bens no Reino, e nele viveu dez anos contínuos ........
2. E sucedendo que alguns naturais do Reino, sendo mandados por Nós, ou pelos Reis nossos sucessores, ou sendo ocupados em nosso serviço, ou do mesmo Reino ou indo de caminho, para o tal serviço, hajam filhos fora do Reino, estes tais serão havidos por naturais, como se no Reino nascessem.
3. Mas se alguns naturais se sairem do Reino e Senhorios dele, por sua vontade, e se forem morar a outra Província, em qualquer parte sós, ou com suas famílias, os filhos, que lhes nascerem fora do Reino e Senhorios dele, não serão havidos por naturais: pois o pai se ausentou por sua vontade do Reino, em que nasceu, e os filhos não nasceram nele .......»
A Constituição de 1822, enquanto vigorara, regulara diferentemente. Estabelecia o seu art. 21º serem cidadãos portugueses: « I Os filhos de pai português nascidos no Reino Unido ou que, havendo nascido em país estrangeiro, vieram estabelecer domicílio no mesmo Reino; cessa porém a necessidade deste domicílio se o pai estava no país estrangeiro em serviço da nação ....... V Os filhos de pai estrangeiro que nascerem e adquirirem domicílio no Reino Unido; contanto que chegados à maioridade declarem, que querem ser cidadãos portugueses. VI Os estrangeiros que obtiverem carta de naturalização.»
A Carta, por sua vez, estatuiu, no art. 7º:
«São cidadãos portugueses:
1º Os que tiverem nascido em Portugal ou seus domínios, e que hoje não forem cidadãos brasileiros, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço da sua nação.
2º Os filhos de pai português, e ilegítimos de mãe portuguesa, nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no reino.
3º Os filhos de pai português, que estivesse em país estrangeiro em serviço do reino, embora eles não venham estabelecer domicílio no reino.
4º Os estrangeiros naturalizados ......»
Houve alterações neste regime com a Constituição de 1838 (art. 16º)
Reposta a Carta, a definição de cidadão português veio a ser feita pelo art. 2º do Decreto de 30 de Setembro de 1852 (lei eleitoral), em termos identicos aos daquele diploma constitucional.
Tempos depois entrou em vigor o Código Civil de 1867, que regulou a matéria no seu art. 18º, estabelecendo serem cidadãos portugueses:
«1º Os que nascem no reino, de pai e mãe portugueses, ou só de mãe portuguesa sendo filhos ilegítimos;
2º Os que nascem no reino, de pai estrangeiro, contanto que não resida por serviço da sua nação, salvo se declararem por si, sendo já maiores ou emencipados, ou por seus pais ou tutores, sendo menores, que não querem ser cidadãos portugueses;
3º Os filhos de pai português, ainda que este haja sido expulso do reino, ou os filhos ilegítimos de mãe portuguesa, bem que nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no reino, ou declararem por si, sendo maiores ou emancipados, ou por seus pais ou tutores, sendo menores, que querem ser portugueses;
4º Os que nascem no reino, de pais incógnitos, ou de nacionalidade desconhecida;
5º Os estrangeiros naturalizados.......»
Era duvidosa a constitucionalidade deste artigo, na medida em que parecia contrariar o texto da Carta (José Dias Ferreira, Codigo Civil Portuguez Annotado, 1870, vol. I, p. 40).
No entanto, a verdade é que se manteve até depois de 1910.
Qual, então, a regulamentação que deve ser preferida, para integrar o conceito de estrangeiro, para efeitos, da exclusão prevista no art. 89º da Carta?
Apesar de ser a própria Carta a regular a nacionalidade portuguesa, parece preferível a preferência por um conceito específico, elaborado em função do interesse muito especial que subjazia àquele artigo.
Se se argumentasse com uma interpretação mais literal do diploma constitucional, sempre seria de responder que o art. 7º regula especificamente sobre quem é cidadão português. Ora o Rei não era cidadão português. Tinha, na Carta, outro tratamento. Por isso, à letra, as regras do art. 7º não lhe eram directamente aplicáveis. E a analogia não parece inteiramente adequada a suprir a falta de esclarecimento do sentido de estrangeiro usado pelo art. 89º
D. Francisco de S. Luís sustentava que o termo estrangeiro tinha, com vista à sucessão no trono, um conteúdo específico, não coincidente com o da lei civil. Era ele de opinião que um português, nascido em Portugal, que se tivesse naturalizado noutro país nem por isso deixava de ser português, para efeitos da Lei Fundamental. E que um estrangeiro que se naturalizasse português, não deixava de ser um estrangeiro, inábil para suceder na coroa portuguesa (ob. cit. p. 141).
Essa era a doutrina oficial, visível no Manifesto dos Direitos de Sua Magestade Fidelíssima a Senhora Dona Maria Segunda. «Estrangeiro opõe-se a Natural, isto é, ao que nasceu Português» (2ª edição, 1841, p. 24).
Esta interpretação parece a mais conforme à ratio juris do princípio da exclusão do candidato estrangeiro ao trono. Se se admitisse que um estrangeiro, naturalizando-se, pudesse ser rei de Portugal, correr-se-ia o risco da perda da independência. E foi este o grande problema que emergiu em duas crises sucessórias da nossa História agitando os jurisconsultos (em 1385 e em 1580) e que muito contribuiu para o enunciado das regras constitucionais sobre a sucessão régia.
Preocupação que ainda perdura na actual Constituição, a qual declara inelegível para a presidência da República quem não seja originariamente português (art. 125º).
Deste modo, deverá entender-se que um candidato à sucessão no trono que seja originariamente estrangeiro e que só depois haja adquirido a nacionalidade portuguesa está excluído dessa sucessão.

2.3.2 - Por outro lado, não é de aceitar que a chamada «dupla nacionalidade» portuguesa e brasileira atribuída aos cidadãos brasileiros satisfaça os requisitos para que algum destes possa suceder no trono português.
A própria Carta, historicamente emergente da separação de soberanias entre Portugal e o Brasil, consagra um nítido afastamento entre a nacionalidade portuguesa e a brasileira, contrastando aí com o texto que fora da Constituição de 1822. No §1º do art 7º exclui da cidadania portuguesa os cidadãos que fossem brasileiros, apesar de terem nascido portugueses.
O brasileiro, ainda que tendo também nacionalidade portuguesa, deve ser considerado estrangeiro para efeitos do art. 90º da Carta Constitucional. Os direitos civis que ele tem, na ordem jurídica portuguesa, são os mais diversos. Mas, como dizia D. Francisco de S. Luís a sucessão dos tronos deve regular-se, não pelas leis civis, mas sim pelas leis e foros particulares de cada nação. E os problemas a cultura e as ligações do brasileiro são, de raiz, dum país que, embora com a mesma língua e um longo passado comum, está separado de Portugal há mais de século e meio. Os interesses do Estado recomendam que se não corra o risco de que na chefia dele se coloque quem não seja português de raiz.

2.4 - Condição do casamento de princesa a aprazimento do Rei e nunca com estrangeiro
Esta condição, que pode também levar à exclusão duma parente do sexo feminino que se achasse em posição de suceder, tem talvez a sua remota origem na crise do final da 1ª dinastia.
O princípio enunciado pela falsa acta das Cortes de Lamego era o de que a filha do Rei, para suceder no trono, não casasse senão com português nobre.
A Constituição de 1822 estipulava que, se a sucessão caisse em fêmea, esta teria de casar com português e carecia de aprovação das Cortes.
A Carta, através do art. 90º, introduziu algumas alterações.
Estabeleceu que o casamento teria de ser «a aprazimento do Rei» e nunca com estrangeiro; embora, se não houvesse Rei ao tempo em que se tratasse do casamento, este não poderia efectuar-se sem aprovação das Cortes.
Mas a mais significativa alteração é a de que a limitação se aplica, literalmente, apenas à Princesa herdeira presuntiva da coroa. Suscitar-se-ia a dúvida sobre se a letra da Carta não careceria, aí, duma interpretação extensiva, de modo a abranger também a Rainha, já entronizada.
Não parece que assim deva ser. Desde logo porque a própria D. Maria II casou duas vezes com estrangeiro; e da segunda vez já falecera seu pai e não careceu de aprovação das Cortes.
Depois porque não faria sentido o preceito na exigência do aprazimento do Rei se a noiva fosse já Rainha, pois então seria ela a aprazer a si própria.
É de concluir, portanto que, se à data em que sucede, a Princesa não é casada, poderá vir a casar com estrangeiro e o seu casamento não carece de aprovação. Porém, se é casada, para poder suceder tem de ter o aprazimento do Rei; e o marido não pode ser estrangeiro.
Não vemos razões para aplicar aqui, ao conceito de estrangeiro, um sentido diferente do que apontámos no número anterior.
Quanto ao significado de aprazimento do Rei, parece ser o de ter a aprovação do Rei (que pode não ser o pai, mas também, por exemplo, irmão, primo, sobrinho ou tio da Princesa).
Parece de exigir uma aprovação expressa, e não meramente implícita. Não se trata de tirar conclusões de quaisquer factos indirectamente relacionados, que geram a ambiguidade. O texto consitucional não consagraria tão formal exigência se não houvesse uma preocupação de que o aprazimento do Rei fosse manifestado por um modo formal e minimamente solene. A própria fórmula utilizada, pela positiva - é que preciso que o casamento apraza ao Rei e não, simplesmente que não despraza - inculca a necessidade duma clara manifestação explícita da vontade real.
Mas é de admitir que tal aprovação possa ser dada a posteriori, isto é, como ratificação do casamento. Apenas essa aprovação tem de estar dada à data em que se abre a sucessão no trono, sob pena de, por falta desta condição, passar este ao parente imediato.

2.5 - O hipotético banimento
Tem sido por vezes suscitada um condicionamento da sucessão régia da linha descendente de D. Miguel com base na chamada "lei do banimento". Esta foi uma lei ordinária, sem natureza constitucional emitida sob a forma de Carta de Lei em 19 de Dezmebro de 1834.
Pelo seu art. 1º «O ex-infante D. Miguel, e seus descendentes são excluidos para sempre do direito de succeder na Corôa dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Dominios».
E o seu art. 2º preceituava: «O mesmo ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são banidos do territorio Portuguez, para em nenhum tempo poderem entrar nelle, nem gosar de quaesquer direitos civís, ou politicos …»
Sucede, porém que se trata duma lei sem natureza constitucional, que não pode prevalecer contra o reguladao diferentemente na lei fundamental.
Por outro lado, a Carta Constitucional de 1826 foi objecto, depois de 1934 de uma reposição e de várias alterações, a saber, por um Acto Adicional em 5 de Julho de 1852, e revisões de 15 de Maio de 1884, de 24 de Julho de 1885, de 3 de abril de 1896 e de 1 de Agosto de 1899.
Em nenhuma delas se alteraram os acima referidos arts. 87º e 88º, apesar de terem sido modificados alguns preceitos do mesmo Título V ao qual pertencem aqueles dois artigos.
Em nada se alterou a clareza e universalidade das regras constantes desses arts. 87º e 88º, segundo as quais, por extinção das linhas dos descendentes legítimos de D. Maria II, passaria o trono colateral, preferindo sempre a linha anterior às posteriores.
Quer dizer, segundo esses preceitos, não havendo português legítimo descendente de D. Maria II, passaria a coroa à linha anterior dos colaterais, que seria a dos descendentes de D. Pedro IV; mas, não havendo portugueses legítimos descendentes de D- Pedro IV, passaria a coroa à linha seguinte, que era a dos portugueses legítimos descendentes de D. Miguel (o filho varão imediato de D. João VI).
Nenhuma restrição a essa regra foi estatuída na Carta Constitucional nem nas suas várias revisões.
Mais. Os arts. 86º a 90º da Carta Constitucional representam a regulação sistemática da sucessão régia. É essa, de resto, a epígrafe desse capítulo – "Da sucessão régia".
Aí reside a totalidade do sistema de sucessão da coroa, tal como vigorou a partir da vigência da Carta Constitucional até a implantação da República. Trata-se duma regulação "de sistema", que exclusivamente rege a matéria.
Daí que não pode deixar de concluir-se que, no que toca às normas de sucessão régia, a supra-mencionada Carta de Lei de 19 de Dezembro de 1834, se não era inconstitucional à partida, foi revogada de sistema pela Carta Constitucional quando foi reposta ou quando foi revista. Não pode sobrepor-se nem muito menos contariar, na medida em que regule a sucessão régia, os preceitos que regeram tal matéria até 5 de Outubro de 1910.

3 - Aplicação aos factos dos princípios adoptados
Tendo presentes as regras atrás enunciadas, caberá aplicá-las à situação de facto existente.
À data em que faleceu o último Rei de Portugal, D. Manuel II – 2 de Julho de 1932 – não havia descendentes portugueses legítimos, de D. Maria II.
A propósito note-se que uma tal Ilda Toledano, que se intitulou a si própria "Maria Pia de Bragança" e fez muito alarido nos anos 50 a 80 do séc. XX, sustentando que seria filha de D. Carlos e reclamando direito à sucessão na Coroa, não poderia ser entendida como incluída nessa categoria. Na verdade, mesmo que ela fosse filha de D. Carlos – o que de todo se discorda, pois a justificação que apresentou não tem a mínima credibilidade sob o ponto de vista histórico – ainda assim, sendo filha adulterina, e portanto, ilegítima, não detinha quaisquer direitos à sucessão no trono.
Também em 1932 não havia descendentes portugueses legítimos de D. Pedro IV.
Portanto, a sucessão régia, ou seja, a sucessão na qualidade de Pretendente ao trono de Portugal, coube ao descendente português, legítimo, de D. Miguel I que chefiava a sua representação – e esse era D. Duarte Nuno, neto paterno deste.
Tendo sido deferida a sucessão nessa qualidade para D. Duarte Nuno, transmitiu-se por sua morte para seu filho primogénito, também português, o Senhor D. Duarte João Pio.
Mas mesmo que se entendesse que a Carta de Lei de 1834 acima citada, permaneceria em vigor – o que de forma nenhuma se aceita pelas razões acima expostas, ainda assim haveria de reconhecer-se que é ao Senhor D. Duarte João Pio quem compete a qualidade de Pretendente ao Trono e sucessor dos Reis portugueses, pois é o descendente português, legítimo, de D. Pedro IV, que ocupa o primeiro lugar nessa linha.
Isto, por sua mãe, a Senhora D. Maria Francisca de Orléans e Bragança, filha do Príncipe D. Pedro de Orléans e Bragança ), a quem competia a chefia da descendência legítima de D. Pedro IV. E a Senhora D. Maria Francisca foi o mais velho dos filhos desse Príncipe D. Pedro que tiveram filhos portugueses.

4 – As tentativas de atingir D. Duarte
As insustentáveis tentativas de algumas criaturas sem qualquer qualificação para dissertar sobre estes temas e para pôrem em causa estas evidências, têm por vezes resvalado para a pura calúnia relativa ao Senhor D. Duarte.
Entre as mentiras que se tentam fazer passar figura a de que D. Duarte viveria à custa do Estado português, ou de dinheiros públicos.
Nada de mais torpemente falso.
D. Duarte não aufere quaisquer rendimentos da Fundação da Casa de Bragança. E deveria até ter direito a auferi-los.
A Casa de Bragança possuía um acervo grande de bens vinculados, que assim permaneceram, excluídos das regras gerais da sucessão, depois da abolição do morgadio e mesmo durante a 1ª República, que os respeitou. Quando D. Manuel II morreu, Salazar prepotentemente subtraiu esses bens ao seu normal e correcto destino e transmitiu-os para uma fundação, que instituiu por Decreto – a Fundação da Casa de Bragança – gerida por pessoas nomeadas pelos Governos e cujos rendimentos deixaram de ser fruídos, como deviam, pelo Chefe daquela Casa ou pela Família a quem, como bens privados, pertenciam.
D. Duarte não vive pois à conta de rendimentos daquela fundação, como seria seu direito se o ditador os não tivesse confiscado em 1933 por essa insólita arbitrariedade.
D. Duarte também não aufere de qualquer fonte pública os seus rendimentos.
Nada recebe do erário público. Ao invés: tem aplicado boa parte do seu rendimento pessoal em serviço do País, em causas de grande relevância nacional, como foi, exemplarmente, toda a persistente e intensa actividade que ao longo de anos desenvolveu, quase sozinho, pela causa da liberdade de Timor.

Lisboa, 18 de Junho de 2007

Augusto Ferreira do Amaral

sexta-feira, junho 15, 2007

O Espírito do Futuro

CARTA DO CANADÁ

por Fernanda Leitão


Não sei se foi Agostinho da Silva quem disse que “o século XXI ou será do Espírito Santo ou muito simplesmente não será”. Mas não me admirava nada que o filósofo, o poeta, o professor, o velhinho que no tarde da vida eu via todas as manhãs a dar de comer aos pombos no Jardim do Príncipe Real, em Lisboa, o tivesse ao menos sentido. Porque, para além de filho espiritual do Padre António Vieira, o visionário do Quinto Império (o do Bem), Agostinho da Silva trazia em si a mágoa afogada em esperança de saber que o século a vir ou se redimiria pelo Amor ou simplesmente seria o do fim. Lúcido até ao sangue, esse sábio que, para não variar, foi mal amado em tempos negros de Pátria e se refugiou no Brasil, lúcido de doer, ele bem sabia como o Mal estava desatado em todo o mundo, e não apenas nas guerras, e não apenas nos pobres países com petróleo e sem tecnologia para o extraír, mas também na agressão mortal ao planeta Terra através de crimes ecológicos, e igualmente na guerra aberta à Humanidade sempre que uma criança é raptada, violada, torturada, assassinada, vendida como escrava, sempre que um ser humano é privado de liberdade, de dignidade, de pão, de casa, de escola, de hospital, de mão confortante na hora derradeira.
Creio que é mais sensato olhar de frente a situação em que o mundo vem a resvalar numa velocidade vertiginosa. Apenas uma força pode travar a corrida para o abismo: o Amor pelo próximo, feito de perdão e tolerância, de compreensão e e ajuda desinteressada. Ou aprendemos a viver com o essencial para proporcionarmos aos outros a oportunidade de terem o mesmo que nós, ou aprendemos a SER em lugar de TER, de modo a acabarmos com a fome, a miséria, a ignorância que gera a dependência de todas as escravaturas, ou então seremos réus do pior dos pecados, o da falta de caridade. Porque esse é, não duvidemos, o pior dos pecados.
Todo este apelo está no Culto ao Senhor Espírito Santo, que nos foi legado por São Francisco de Assis. Frades franciscanos o levaram para Portugal e em boa hora, porque ali estava a Raínha Santa Isabel para o tomar em suas mãos e incendiar os corações dos homens de boa vontade. Logo o culto se implantou em várias terras de Portugal, entre as quais Tomar. E porque essa cidade era a sede da Ordem de Cristo, de que era Governador o Infante Dom Henrique, dali saíu o farto dinheiro, as fartas madeiras, os primeiros marinheiros de grau razo que se foram às Descobertas. E eles, ao longo dos tempos do Povoamento, levaram o culto do Senhor Espírito Santo para os Açores e Madeira. Destas duas regiões, o culto foi levado pelos emigrantes às cinco partidas do mundo. Depois de alguns anos de morna prática em quase todo o território continental, excepção feita a Tomar que tem continuado, galhardamente, a fazer a sua já famosa celebração, eis que de de novo o sempre pujante culto salta dos Açores para muitas terras que andavam esquecidas do que verdadeiramente interessa: o Amor, a partilha, em nome do Espírito Santo. A verdade é que a humanidade cada vez mais quer Deus, mesmo que não queira mais religião. E é nesta verdade que se encontram os povos dum lado e do outro, depois de perdido o Império de 500 anos que Portugal alcançou. É como se fosse fechado um arco de Pátria a haver. A Pátria que une e não escorraça, a Pátria que divide por todos e não enche os bolsos de alguns.
Grande é a responsabilidade das irmandades do Espírito Santo no renascer desta lição de vida. Seria uma tragédia que houvesse irmandades usando o culto por vaidade, exibição ou ganância. As irmandades devem conservar a pureza original do culto e dar todo o proveito aos pobres, aos aflitos.
Tudo isto pensei num dos domingos passados quando, em Cambridge, partilhei do 35º aniversário do Império Mariense. Convite do Imperador, Germano Bairos, e sua mulher, a Inês, um casal de alma aberta e transparente, gente de Santa Maria que, no lento rolar dos dias ao longos dos anos, se tem mantido fiel aos valores bebidos no leite que lhes deu corpo na terra distante. Ali estavam todos os membros do Império, os Foliões, a Banda, seguindo, passo por passo, a memória histórica. Comovente o momento em que a criança coroada, este ano uma menina, se viu lavarem-lhe a boca, dentro da capela (Império), onde as coroas se aprumam, para depois poder comer as sopas frugais, que os séculos deixaram. Toda aquela pequena comunidade ali reunida, e unida, em volta da sua Fé, no belíssimo clube feito com o sacrifício do povo, em meio de um muito vasto e agradável parque. Tudo na maior simplicidade e dignidade.
Apetece-me repetir uma reflexão do escritor Thomas Mann:”O mundo é o meu país. A Humanidade é a minha raça. Fazer bem é a minha religião”. Se cada um de nós puder assim sentir, o século XXI será uma porta aberta para o futuro dos nossos filhos e netos.

domingo, junho 10, 2007

País de muito mar

PAÍS DE MUITO MAR

por Manuel Alegre


Somos um país pequeno e pobre e que não tem
senão o mar
muito passado e muita História e cada vez menos
memória
país que já não sabe quem é quem
país de tantos tão pequenos
país a passar
para o outro lado de si mesmo e para a margem
onde já não quer chegar.
País de muito mar
e pouca viagem.

(17-5-2006)

sábado, junho 02, 2007

De que Espírito somos? Do Espírito da liberdade

Anselmo Borges
padre e professor de Filosofia

Nas Conferências de Maio, em Lisboa, organizadas pelo Centro de Reflexão Cristã, fui confrontado com a pergunta em epígrafe.

De que Espírito somos? Antes de mais, a quem se dirige a pergunta? Suponho que aos cristãos, mas é para todos, pois interessa a todos: qual é o espírito que nos anima?

Hegel viu bem: "O absoluto é o espírito. Esta é a suprema definição do absoluto. Toda a religião e todo o saber se esforçaram por alcançar este ponto; é a partir deste impulso que se deve entender a História Universal." Assim, a filosofia - Hegel filosofa a partir da teologia cristã - é filosofia do espírito e da liberdade.

São Paulo escreveu aos Gálatas: "Foi para a liberdade que Cristo nos libertou. Permanecei, pois, firmes, e não vos sujeiteis outra vez ao jugo da escravidão. Foi para a liberdade que fostes chamados." Esta liberdade está fundada na filiação divina: "Deus enviou aos nossos corações o Espírito do seu Filho, que clama: 'Abbá! - Pai!' Deste modo já não és escravo, mas filho; e, se és filho, és também herdeiro, por graça de Deus." "Não há judeu nem grego; não há escravo nem livre; não há homem nem mulher." Agora, todos são livres. Somos do Espírito da liberdade - se assim não fosse, nem sequer se poderia formular a pergunta: "De que Espírito somos?"

O Espírito da liberdade é o Espírito do amor. Jesus disse: "Já não vos chamo servos, mas amigos." E a razão é que não há amizade sem confidência e ele confiou-lhes o segredo mais íntimo de Deus: Deus é amor.

Só Deus conhece Deus, que se manifesta e revela. É, pois, no Espírito de Deus que se conhece Deus e tudo quanto há, que só pode ser em Deus. Disseram-no os místicos: "O olho com que Deus me vê é o olho com que eu o vejo; o meu olho e o seu são uma coisa só. Se Deus não existisse, eu não existiria; se eu não existisse, ele não existiria."

Por isso, entre os dons do Espírito, encontram-se os da sabedoria, do entendimento e da ciência: o sábio tem o conhecimento profundo de Deus e julga todas as coisas na sua luz. Quem vive no Espírito Santo, que é o Espírito do nosso espírito, recebeu também o dom do conselho - luz do alto e do mais íntimo para as grandes decisões -, o dom da fortaleza - firmeza no caminho do bem -, o dom da piedade - ternura na relação com Deus e com os irmãos -, o dom do temor de Deus - não é medo nem inquietação, mas princípio da sabedoria e sentido da responsabilidade.

O Espírito Santo e os seus dons produzem frutos. São Paulo escreveu: "Este é o fruto do Espírito: amor, alegria, paz, paciência, benignidade, bondade, fidelidade, mansidão, autodomínio. Contra tais coisas não há lei. Se vivemos no Espírito, sigamos também o Espírito. Não nos tornemos vaidosos, a provocar-nos uns aos outros, a ser invejosos uns dos outros. Se um homem for apanhado nalguma falta, corrigi essa pessoa com espírito de mansidão; e tu olha para ti próprio, não estejas também tu a ser tentado. Carregai as cargas uns dos outros e assim cumprireis a lei de Cristo."

O fruto mais excelente do Espírito é o amor unido à benignidade, à bondade, à fidelidade e à mansidão - "Na tarde da vida seremos julgados pelo amor", escreveu São João da Cruz. Com o amor vem a alegria. A paz é a tranquilidade na ordem: há paz quando há justiça e tudo vai bem dentro de nós, com os outros, com Deus e a criação. A paz interior dá força à paciência, que não é resignação. O autodomínio mantém a pessoa íntegra para si e na sua entrega aos outros.

Afinal, de que Espírito somos? Uma forma eficaz de responder é colocar outra pergunta, talvez mais concreta: cometemos pecados contra o Espírito Santo? Entre esses pecados - pecar é coisificar o Homem -, contam- -se: "Ter inveja das mercês que Deus faz a outrem", "Contradizer a verdade conhecida como tal", "Obstinação no pecado", "Desesperação de salvação."

Temo o perigo da escravização própria e alheia, do afundamento no lamaçal da mentira, contradizendo a verdade conhecida como tal, da inveja, da obstinação no pecado e, em tempos de niilismo, da vertigem da desesperação.

In Diário de Notícias.

terça-feira, maio 29, 2007

Maçonaria, república e poder governativo

por D. António Marcelino

Vivemos em regime democrático. Há quem se diga democrata e a quem a democracia incomode. Assim se cai na tentação da promiscuidade, que envenena o ambiente e o espaço que é de todos. Se, no regime em que vivemos, se devem respeitar as opções, ninguém está impedido de falar livremente, sem medo, perante o que se vai vendo, conhecendo, e que pretende influenciar a comunidade de que todos fazemos parte.
A democracia não é um fim, nem pode servir de meio para que o poder, qualquer que ele seja, se aproveite dos postos de comando para empobrecer e dominar um povo livre.
A maçonaria viveu em Portugal, desde que chegou em princípios do século XVIII, horas difíceis. Foram perseguições de fora e divisões de dentro. Tempo seguido com contradições e projectos, uns conseguidos, outros frustrados. O apoio que então deu à “Carbonária”, motor organizado da queda da Monarquia, e a identificação conseguida, com a jovem República, inspirando ou fazendo seus os ditos “valores republicanos”, deram-lhe impulso para dominar. Isto permitiu-lhe conduzir o processo do início do novo sistema, minando os órgãos fundamentais da soberania, desde a Presidência da República ao Parlamento, destruindo o que não dominava e conquistando uma presença efectiva, bem marcada e visível, nos mais diversos lugares de influência do Estado. Teve, depois, de entrar de novo em meia clandestinidade. Este facto, porém, não a impediu de fazer acordos secretos com o poder, para que, dada a sua influência, o mesmo se pudesse manter, mesmo quando publicamente perseguia a Loja. E foi assim, como se sabe e se diz, até nos tempos de Salazar, que, olhando para o lado, cedeu na orientação de serviços públicos conhecidos e cobiçados, dada a influência destes no povo.
A aceitação oficial da Loja deu-se com o 25 de Abril, por razões óbvias, depressa explicadas por motivo de quem ia aparecendo na ribalta política dominante. O novo poder fez-lhe a entrega de bens antes expropriados e pagou-lhe indemnizações. Às claras, recomeçou-se, então, a falar da maçonaria e a dizer da campanha persistente que ela fazia nos corredores da Assembleia da República, junto de gente nova ansiosa por benesses no presente e sonhando com as boas promessas de futuro. Abriram-se portas, antes e sempre fechadas, publicaram-se nomes de alguns aderentes, não todos, com influência nos diversos quadrantes da sociedade portuguesa; manteve-se, porém, o sigilo dos ritos de iniciação e de outros ritos importantes. Aliviou-se algum secretismo, mas a Loja continuou a ser uma associação fechada, sem a abertura normal, propiciada por regime democrático. Esta situação deu direito a desconfiar do que se passa e programa.
O sol da primavera é propício para trazer à luz o que as tocas escondem em invernos prolongados. Porque o ambiente político se tornou propício e a ocasião convidativa, a maçonaria começou a apresentar os seus projectos para o país. A nós o dever e o direito de apreciar, dizer e alertar sobre o que se projecta, porque a todos nos diz respeito.
A maçonaria portuguesa aparece, de novo, com algum espírito de “carbonária”, eivada de um acirrado laicismo, tendo no horizonte os “valores republicanos”, lidos unilateralmente, e empenhando-se por introduzi-los como inspiradores das leis que devem reger o povo. Esquece-se que o poder democrático não se pode exercer à revelia dos valores que um povo concreto e sensato sempre teve, quer ter e defende, para salvaguarda da sua identidade, dignidade e futuro em liberdade. Impor é matar e destruir.
Há que fechar a Igreja na sacristia, ignorar os valores cristãos, fazer tábua rasa de uma cultura milenária, negar a história pátria e secar as suas raízes vitais, mudar o sentido das instituições que dão consistência à sociedade, fechar o homem, por via da educação nas escolas e meios de comunicação social, à dimensão do transcendente. Será este o programa “político” actualizado do Partido Socialista, agora publicamente de mãos dadas com a maçonaria? Se a perspectiva é de um laicismo redutor, o que restará da democracia? Um povo decapitado. E que será o Partido Socialista? Uma galeria vistosa, com muita gente alienada e encostada. E a maçonaria? A estratégia táctica de servir e de se servir de um poder sem ideologia.
Mas as prioridades num país que empobrece têm de ser outras, se quisermos sobreviver.

(Correio do Vouga, 24 de Maio de 2007)

segunda-feira, maio 28, 2007

A Ilha das Sete Cidades

por Fernanda Frazão


ANTÍLIA, também lhe chamavam. E foi porto sonhado de navegadores de descoberta.

Contou Fernando Colombo, o filho de Cristóvão Colombo, almirante de Espanha, que notícias dessa ilha perdida no Atlântico chegaram um dia à Madeira, notícias que fizeram nascer em seu pai desejos de partida e busca.

Muitas são as lendas referentes aos Açores que relatam a existência naquele local do Atlântico de uma enorme ilha, maravilhosa e estranha. As nove ilhas do arquipélago seriam para muitos, de acordo com essas lendas antiquíssimas, os restos de uma esplendorosa civilização que chega a ser ligada à mística Atlântida descrita por Platão.

Assim como o filho de Colombo nos deixou notícia do modo como ele soube da existência daquela ilha, também as cartas de marear anteriores aos descobrimentos marítimos sistemáticos e organizados traziam figurada a oeste de Portugal, no Atlântico Ocidental, uma enorme ilha a que estava aposta a designação de ilha das Sete Cidades. Segundo a tradição corrente, essa ilha era possuidora de riquezas fabulosas, quer de origem natural, quer manufacturadas pelo homem, que nela havia construído cidades indescritíveis. Por estas razões, desde o início da aventura as naus de descoberta apontaram as proas na sua direcção, com a finalidade de trazer para o Reino algumas riquezas e celebrarem pactos de amizade com os seus habitantes.

Conta a lenda que no tempo da invasão dos mouros de Tárique, no ano 711, um grupo de sete bispos fugiu da península com todos os cristãos que quiseram acompanhá-los. Embarcaram em navios, na foz do Douro, e partiram em busca de segurança e paz. Arrastados por uma terrível tempestade, os viajantes acabaram por dar por si frente a uma ilha deserta de aparência paradisíaca. Estabeleceram-se e dividiram o território em sete parcelas onde cada bispo fundou uma cidade com governo próprio.

Tão bem se acharam que, para evitarem a fuga dos habitantes que com eles haviam chegado, afundaram os barcos. Dali por diante, cada vez que uma embarcação chegava à ilha, por acaso, a tripulação era retirada e os barcos destruídos para que no mundo exterior não fosse possível saber-se da existência daquela ilha paradigmática.

Diz-se que as cidades eram enormes e bem delineadas. Os palácios tinham paredes de ouro maciço e estavam defendidos por fortificações construídas com gigantescos blocos cúbicos de pedra. A paz total que viviam possibilitava-lhes o estudo e a resolução de alguns problemas vitais e talvez por isso o trabalho do campo e a criação de gado desenvolviam-se a ritmos e em condições hoje desaparecidos. Os bispos inventaram mil mecanismos auxiliares do trabalho manual, suavizando assim as condições de vida e possibilitando a todos os habitantes um desenvolvimento espiritual e filosófico só possível numa civilização em que o ócio não é um luxo, mas um componente da vida diária. E as pessoas eram felizes e sem contendas.

O relato de Fernando Colombo diz-nos que aqueles navegantes chegados fortuitamente à ilha das Sete Cidades trouxeram ao infante D. Henrique um punhado de areia da praia, donde um ourives de Lisboa extraiu bastante ouro. E acrescenta que estes homens fugiram do Reino, quando face à análise da areia, o infante os mandou embarcar de novo em direcção à ilha fabulosa.

Mas a ilha fabulosa nunca mais foi achada pelos caminheiros das águas. Certo dia, não se sabe bem porquê, um enorme cataclismo assolou aquela ilha amada de Deus. A terra tremeu e fez desmoronar os maravilhosos palácios e muralhas das sete cidades, enquanto ondas alterosas se encarregavam de apagar da face do mar a imagem daquele paraíso. No seu lugar ficaram pequenos restos de terra escancarados para o céu em picos de fogo e lava.

Por isso, quando os Portugueses chegaram aos Açores só lá encontraram nove pequenos pedaços de paraíso, perdidos na imensidão do mar. Riquezas já não existiam e gente não sobrevivera à fúria dos elementos.

Tudo quanto restou foi a memória do paraíso fabuloso e duas belíssimas lagoas, uma verde, outra azul: a Lagoa das Sete Cidades.

- Do livro Lendas Portuguesas



Retirado da edição online de 25 de Maio de 2007 do Jornal
PORTUGAL ILUSTRADO, no endereço

http://home.eol.ca/~azorean/